Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 37/2018

Criação do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

Data da última alteração:
2025-10-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito e fins
Artigo 3.º
Princípios
Artigo 4.º
Definições
Artigo 5.º
Conceito de condições indignas
Capítulo II
Acesso
Secção I
Acesso ao apoio da pessoa ou do agregado
Artigo 6.º
Acesso ao apoio
Artigo 7.º
Exclusões
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 116/2025 - Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27 As alterações introduzidas ao presente Decreto-Lei são aplicáveis aos atos e contratos a realizar após a data da sua entrada em vigor, bem como às relações jurídicas já constituídas e às candidaturas que tenham sido tempestivamente submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021.
Artigo 8.º
Rendimento anual
Artigo 9.º
Rendimento médio mensal
Secção II
Acesso de pessoas e agregados em situações específicas
Artigo 10.º
Pessoas vulneráveis
Artigo 11.º
Núcleos precários
Artigo 12.º
Núcleos degradados
Artigo 13.º
Colaboração de entidades públicas
Capítulo III
Natureza e condições gerais dos apoios
Secção I
Disposições comuns
Artigo 14.º
Despesas elegíveis
Artigo 15.º
Apoio em espécie
Artigo 16.º
Apoio técnico
Artigo 17.º
Apoio financeiro
Artigo 18.º
Condições gerais dos financiamentos
Notas
Artigo 13.º, Decreto-Lei n.º 81/2020 - Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02 O disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável aos edifícios e empreendimentos já financiados ao abrigo do 1.º Direito, bem como a obras em curso cujo nível de execução o IHRU, I. P., entenda ainda o justificar.
Artigo 19.º
Condições gerais das comparticipações
Artigo 20.º
Condições gerais dos empréstimos
Artigo 21.º
Cumulação de apoios
Artigo 22.º
Disponibilização dos apoios
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 116/2025 - Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27 As alterações introduzidas ao presente Decreto-Lei são aplicáveis aos atos e contratos a realizar após a data da sua entrada em vigor, bem como às relações jurídicas já constituídas e às candidaturas que tenham sido tempestivamente submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021.
Secção II
Entidades financiadoras e beneficiários
Artigo 23.º
Estratégia e gestão locais
Artigo 24.º
Instituições financiadoras
Artigo 25.º
Beneficiários diretos
Artigo 26.º
Entidades beneficiárias
Secção III
Soluções habitacionais e estratégia local
Artigo 27.º
Soluções habitacionais
Artigo 28.º
Conjugação de soluções
Artigo 29.º
Acesso às soluções habitacionais
Artigo 30.º
Estratégia local
Capítulo IV
Financiamento a beneficiários diretos
Artigo 31.º
Financiamento à autopromoção
Artigo 32.º
Financiamento à reabilitação para habitação própria e permanente
Artigo 33.º
Financiamento à aquisição
Artigo 34.º
Valor máximo da comparticipação
Capítulo V
Financiamento a entidades beneficiárias
Secção I
Disposições comuns
Artigo 35.º
Conjugação dos apoios
Artigo 36.º
Financiamento de soluções habitacionais especiais
Artigo 37.º
Mecanismos de perequação
Secção II
Apoio ao arrendamento
Artigo 38.º
Fins do apoio ao arrendamento
Artigo 39.º
Comparticipação ao arrendamento
Artigo 40.º
Alteração ou extinção da comparticipação ao arrendamento
Secção III
Financiamento à reabilitação e à construção
Subsecção I
Financiamento à reabilitação
Artigo 41.º
Financiamento à reabilitação por entidades beneficiárias
Artigo 42.º
Valor de referência no financiamento à reabilitação
Artigo 43.º
Montante máximo da comparticipação à reabilitação
Artigo 44.º
Empréstimos à reabilitação
Subsecção II
Financiamento à construção
Artigo 45.º
Financiamento à construção
Artigo 46.º
Valores de referência no financiamento à construção
Artigo 47.º
Valor máximo da comparticipação à construção
Artigo 48.º
Empréstimos à construção
Secção IV
Apoio à aquisição de habitações
Artigo 49.º
Fins do apoio à aquisição
Artigo 50.º
Valor de referência no financiamento à aquisição
Artigo 51.º
Comparticipação à aquisição
Artigo 52.º
Empréstimos à aquisição
Secção V
Apoio à aquisição e infraestruturação de terrenos
Artigo 53.º
Fins do apoio à aquisição e infraestruturação de terrenos
Artigo 54.º
Valor de referência para aquisição de terrenos
Artigo 55.º
Comparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos
Artigo 56.º
Empréstimos à aquisição de terrenos
Artigo 57.º
Disponibilização dos apoios
Capítulo VI
Candidaturas e contratação
Secção I
Divulgação e formalização dos pedidos de apoio
Artigo 58.º
Publicitação anual
Artigo 59.º
Pedidos de apoio
Notas
Artigo 13.º, Decreto-Lei n.º 81/2020 - Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02 O disposto nos n.os 4 a 9 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável no caso da Estratégia Local de Habitação cuja concordância, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, já tenha sido aprovada pelo IHRU, I. P., devendo a comunicação aos beneficiários diretos prevista no n.º 4 desse artigo 59.º ser efetuada pelos municípios abrangidos no prazo máximo de 120 dias a contar da referida data.
Artigo 60.º
Participação dos municípios
Artigo 61.º
Soluções em parceria ou por representação
Secção II
Candidaturas
Artigo 62.º
Apresentação das candidaturas
Artigo 63.º
Análise e aprovação das candidaturas
Artigo 64.º
Procedimento concursal
Secção III
Acordos de financiamento
Artigo 65.º
Acordo de financiamento
Artigo 66.º
Conteúdo dos acordos de financiamento
Artigo 67.º
Duração dos acordos de financiamento
Artigo 68.º
Alterações dos acordos de financiamento
Artigo 69.º
Conclusão dos acordos de financiamento
Secção IV
Execução dos acordos de financiamento
Artigo 70.º
Contratação dos apoios
Artigo 71.º
Intervenção de instituições de crédito
Capítulo VII
Ónus e registos
Artigo 72.º
Regime especial de afetação
Artigo 73.º
Regime especial de alienação
Artigo 74.º
Registo
Capítulo VIII
Fiscalização e incumprimento
Artigo 75.º
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 76.º
Incumprimento
Artigo 77.º
Recuperação de dívidas
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 78.º
Autorizações de terceiros
Artigo 79.º
Dispensa do pagamento de taxas
Artigo 80.º
Disponibilização de terrenos públicos
Artigo 81.º
Contratação
Artigo 82.º
Dotação orçamental
Artigo 83.º
Regime especial de financiamento
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 116/2025 - Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27 As alterações introduzidas ao presente Decreto-Lei são aplicáveis aos atos e contratos a realizar após a data da sua entrada em vigor, bem como às relações jurídicas já constituídas e às candidaturas que tenham sido tempestivamente submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021.
Artigo 83.º-A
Conversão de candidaturas e contratos
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 116/2025 - Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27 As alterações introduzidas ao presente Decreto-Lei são aplicáveis aos atos e contratos a realizar após a data da sua entrada em vigor, bem como às relações jurídicas já constituídas e às candidaturas que tenham sido tempestivamente submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021.
Artigo 84.º
Regulamentação
Artigo 85.º
Norma revogatória
Artigo 86.º
Aplicação no tempo
Artigo 87.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.